A maioria dos conteúdos sobre marca registrada no Brasil para no momento da concessão, como se aquele fosse o fim da história. Não é. Um registro pode caducar por falta de uso, pode ser anulado por ter nascido com vício, e uma marca perdida pode, em certas condições, voltar a ser depositada por quem a criou. São três mecanismos jurídicos diferentes, com prazos, provas e estratégias diferentes, e é exatamente aqui que a maioria dos escritórios de marca no Brasil oferece o conteúdo mais raso, quando oferece algum.
Lei 9.279/96, arts. 142 a 146
Caducidade de marca
O registro é válido, mas não foi usado por mais de 5 anos consecutivos. Como atacar a marca parada de um concorrente, e como se defender de um pedido recebido.
Ler o guia completo →Lei 9.279/96, arts. 168 a 175
Nulidade de marca, administrativa e judicial
O registro nasceu com vício: colidência, má-fé, violação de norma. Nulidade administrativa corre no próprio INPI em até 180 dias da concessão; nulidade judicial corre na Justiça Federal, com prazo de 5 anos.
Ler o guia completo →Lei 9.279/96, art. 129, §1º
Recuperação de marca
A marca já foi sua, mas o registro foi perdido, por falta de pagamento da concessão, arquivamento ou caducidade. O que a lei permite fazer a partir daqui, e o que o direito de precedência garante.
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